Mudanças na classificação de NCM e os efeitos na importação de fotovoltaicos

Atualizações do Sistema Harmonizado

O Sistema Harmonizado (SH) estabelecido pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) é o sistema que orienta – em escala global – a classificação de produtos nos países, definindo, uniformizando e simplificando a classificação aduaneira das mercadorias.

Seu principal objetivo é evitar que novos produtos e serviços sejam classificados de forma genérica como “outros” e não tenham a correta identificação de seus elementos e sua função básica.

O SH é atualizado a cada 5 anos e como a atualização que estava vigente foi em 2017, neste ano tivemos uma nova atualização. Dessa forma, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) também teve que ser atualizada, promovendo mudanças significativas para os equipamentos fotovoltaicos.

Alterações segundo o Decreto presidencial 10.923/2021
O Decreto publicado no dia 30 de dezembro define que a nova tabela (TIPI), atualizada graças ao novo SH (Sistema Harmonizado), passa a valer a partir do dia 1° de abril de 2022.

A partir dela, a primeira atualização é a classificação de Células Fotovoltaicas Montadas em Módulos ou Painéis que eram anteriormente classificadas na NCM 8541.40.32, e isentas de IPI, passam a constar na NCM 8541.43.00 com IPI de 10%.

Na prática, haverá uma Exceção na NCM para células fotovoltaicas que reduzirá o IPI para 0%. Os Ex-Tarifários também devem se manter, porém sob códigos diferentes aos existentes hoje.

A segunda classificação se refere aos Geradores Fotovoltaicos que eram anteriormente posicionados nos seguintes NCMs:

• 8501.31.20 – Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W;
• 8501.32.20 – Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW;
• 8501.33.20 – Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375kW;
• 8501.34.20 – Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW.

Na nova classificação, passarão a constar como:

• 8501.71.00 – Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W;
• 8501.72.10 – Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW;
• Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50W (outros);
• 8501.80.00 – Gerador fotovoltaico de corrente alternada.

Apesar da reclassificação, todos os códigos NCMs são citados como isentos na nova TIPI. Desta forma, essas alterações sozinhas não impactam o setor.

Impostos Incidentes

ICMS: não é possível afirmar ainda que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços vai se manter com alíquota de cobrança em 0%. Resta nos mantermos em alerta e aguardarmos um posicionamento dos governos dos estados sobre o tema.

IPI: como dito anteriormente, as células fotovoltaicas contavam com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. Com a atualização, ficou estabelecido que estas passarão a ser cobradas com alíquota de 10%. Contudo, na prática haverá uma Exceção na NCM para células fotovoltaicas que reduzirá o IPI para 0%.

Além do mais, os geradores fotovoltaicos são citados como isentos na nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Hoje a indústria brasileira não supre a demanda nacional por equipamentos fotovoltaicos. Assim sendo, como dito anteriormente no texto, os principais benefícios de se importar, como o Ex-Tarifário, devem se manter.

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