Do Contexto
1 Após mais de 5 anos de utilização no território brasileiro, o Carnê ATA deixará de
ser utilizado como documento aduaneiro apto a amparar operações de admissão e exportação
temporárias de bens no País em virtude da ausência de manifestação de interesse por parte de
qualquer entidade nacional para ocupar o lugar de associação garantidora e emissora,
imprescindível para a continuidade do programa.
- O compromisso de utilização do Carnê ATA como documento aduaneiro no Brasil
decorre da adesão do País, em 2011, à Convenção relativa à Admissão Temporária, conhecida
como Convenção de Istambul, cujos objetivos são simplificar e harmonizar procedimentos
relativos à admissão e exportação temporárias de bens e, com isso, facilitar e fomentar o comércio
internacional. - Em razão da adesão ao acordo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) realizou, em 2014, processo seletivo para escolha da entidade que atuaria como associação
emissora do Carnê ATA na exportação temporária de bens nacionais e associação garantidora
dos valores devidos (tributos suspensos e eventuais acréscimos) na admissão temporária de bens
estrangeiros amparados por carnês emitidos em outros países, conforme dispõe a Convenção. - O processo resultou na escolha da Confederação Nacional da Indústria (CNI), com a
qual foi celebrado contrato em 28 de junho de 2016, pelo prazo de vigência de 5 (cinco) anos. - Findo este prazo em 30 de junho de 2021 e considerando a impossibilidade da
conclusão de novo processo seletivo em tempo, foi celebrado termo aditivo entre RFB e CNI, a fim
de que a prestação de serviços fosse estendida até 31 de dezembro de 2021. - O novo processo seletivo realizou duas sessões públicas, sendo a primeira no dia 17
de setembro e a segunda no dia 5 de novembro de 2021, para o recebimento de propostas de
entidades interessadas em atuar como emissora e garantidora do Carnê ATA. Contudo, ambas
foram desertas. - Considerando que a associação garantidora/emissora é figura basilar da Convenção
de Istambul para a manutenção da sistemática do Carnê ATA e que não haverá entidade
exercendo esse papel no Brasil a partir de 1º de janeiro de 2022, as operações amparadas pelo
Carnê ATA serão descontinuadas a partir desta data.
Documento nato-digital
(Fl. 2 da Nota Diexp/Coana nº 0.120, de 26 de novembro de 2021.)
Dos Resultados - A partir da data da celebração do contrato com a CNI, entraram efetivamente em
operação as admissões temporárias amparadas pelo Carnê ATA, cujos procedimentos já estavam
disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016. Em seguida, a partir
da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016, foi a vez das
exportações temporárias. Mais recentemente, tais normas foram substituídas pela Instrução
Normativa RFB nº 2.036, de 24 de junho de 2021. - No período de maio de 2016 a setembro de 2021, foram emitidos 1.017 (mil e
dezessete) Carnês ATA, amparando operações de aproximadamente US$ 39.880.993,62 (trinta e
nove milhões oitocentos e oitenta mil novecentos e noventa e três dólares e sessenta e dois
centavos), segundo dados obtidos do sistema de emissão de Carnês ATA da CNI. - Por outro lado, entre setembro de 2019 e setembro de 2021, período em que os
dados das operações passaram a ser disponibilizados em sistema interno da RFB, foram admitidos
no País, aproximadamente, 1.085 (mil e oitenta e cinco) Carnês ATA, que serviram de base para a
admissão temporária de 84.470 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta) bens. - As operações foram realizadas com os mais diversos países, como Alemanha,
Portugal, França, Chile e Estados Unidos, e envolveram, principalmente, materiais profissionais
(49%), bens destinados a feiras, exposições e congressos (23,6%), e amostras comerciais (15,8%),
estas somente na exportação temporária. - Destaque-se que o Carnê ATA foi majoritariamente utilizado por viajantes, com
pouca expressão para bens transportados na condição de carga.
Dos Desdobramentos - A partir de 1º de janeiro de 2022, não haverá mais uma associação garantidora
nacional responsável pelo montante das obrigações devidas (tributos suspensos e encargos) em
caso de descumprimento do regime. Portanto, faz-se necessária as seguintes orientações:
Admissões Temporárias: os bens admitidos no País até 31/12/2021 permanecerão com o regime
vigente conforme concedido e os respectivos Carnês ATA manterão a garantia do montante das
obrigações devidas (tributos suspensos e encargos) em caso de descumprimento do regime
assegurada pela associação garantidora.
Exportações Temporárias: os bens amparados por Carnês ATA emitidos pela CNI deverão ter o
regime concedido em outro país membro da Convenção até 31/12/2021 a fim de que a garantia
do montante das obrigações devidas relativa ao regime concedido possa ser assegurada pela
associação garantidora. É imprescindível que o bem tenha o regime de admissão temporária
concedido no outro país até essa data, não sendo suficiente a emissão do Carnê ATA e a concessão
do regime de exportação temporária no Brasil.
Documento nato-digital
(Fl. 3 da Nota Diexp/Coana nº 0.120, de 26 de novembro de 2021.)
Extinção da aplicação do regime: os Carnês ATA relativos a admissões e exportações temporárias
concedidas até 31/12/2021 permanecerão sendo aceitos para a realização da extinção da
aplicação do regime, observados o prazo de vigência inicialmente concedido e os procedimentos
estabelecidos na norma específica.
Prorrogação do regime: na hipótese em que se fizer necessária a prorrogação do prazo de vigência
do regime, é preciso que isso seja realizado no país de admissão do bem, com as devidas
anotações no Carnê ATA de Substituição, até 31/12/2021 a fim de que se mantenha assegurada a
garantia dos valores devidos pela associação garantidora.
Segunda Via do Carnê ATA: permanece válida a emissão de segunda via do Carnê ATA após
31/12/2021 quando se fizer necessária, desde que referente a regimes concedidos até essa data e
durante o prazo de sua vigência, observados os procedimentos estabelecidos na norma específica.
Após 31/12/2021: não é mais cabível a concessão dos regimes de admissão e exportação
temporárias ao amparo de Carnê ATA. Em decorrência, a associação garantidora não mais
responde pelos tributos suspensos pela aplicação do regime de admissão temporária ao amparo
de Carnê ATA no Brasil ou em outro país membro da Convenção após 31/12/2021, ainda que a
exportação temporária tenha sido concedida antes desse prazo.
Assinatura digital
DÉBORA TELES TOSCANO
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação Operacional Aduaneira.
Assinatura digital
DIEDO DE BORBA BARBOSA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe Substituto da Divisão de Despacho de Exportação
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.
Assinatura digital
SÉRGIO GARCIA DA SILVA ALENCAR
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador Operacional Aduaneiro
Aprovo a Nota. Encaminhe-se para conhecimento dos interessados.
Documento nato-digital
(Fl. 4 da Nota Diexp/Coana nº 0.120, de 26 de novembro de 2021.)
Assinatura digital
JACKSON ALUIR CORBARI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira