DECRETO Nº 10.926, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Decisão CMC 24/19 – Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pelos Estados Partes do Mercosul, em 5 de dezembro de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Decisão CMC 24/19 – Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul foi aprovada pelos Estados Partes do MERCOSUL, em 5 de dezembro de 2019, durante a Cúpula de Bento Gonçalves;

Considerando que a Decisão CMC 24/19 busca contribuir para a abertura do mercado brasileiro, por meio da diminuição dos encargos tributários sobre bens que ingressem no território nacional em bagagem acompanhada de viajantes; e

Considerando que a Decisão CMC 24/19 visa a elevar para US$ 1.000,00 (mil dólares estadunidenses) o limite de isenção de tributos sobre bagagem acompanhada,

D E C R E T A :

Art. 1º A Decisão CMC 24/19 – Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pelos Estados Partes do Mercosul, em 5 de dezembro de 2019, durante a Cúpula de Bento Gonçalves, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulino Franco de Carvalho Neto

Marcelo Pacheco dos Guaranys

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/19

REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 53/08 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum.

Que, para tanto, são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.

Que é necessário atualizar os montantes estabelecidos no inciso 2 do artigo 9° do Anexo da Decisão CMC N° 53/08.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

decide:

Art. 1º – Substituir o inciso 2 do artigo 9° do Anexo da Decisão CMC N° 53/08 pelo seguinte:

“2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite máximo de US$ 1.000 (um mil dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda”.

Art. 2º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VI/2020.

3V CMC – Bento Gonçalves, 04/XII/19.

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