Condições Comerciais
Condições Comerciais
1. DO FRETE, DESEMBARAÇO E DEMAIS DESPESAS
1.1 As cotações de fretes refletem sempre operações livres a bordo porto/aeroporto de origem até porto/aeroporto de destino. Sendo assim recomendamos atenção aos INCOTERMS da sua negociação, pois todas as despesas relacionadas aos serviços que não forem pagas na origem serão cobradas no destino.
1.2 As cotações apresentadas são válidas para embarques de cargas em geral, e não são válidas e não incluem cargas com medidas fora do padrão da aeronave, perecíveis, com controle de temperatura, perigosas ou de alto valor agregado.
1.3 A responsabilidade legal das características, conteúdo, periculosidade e instrução de forma de manuseio da carga, assim como embalagem adequada ao transporte internacional e devida sinalização das caixas e de seu conteúdo é do importador ou exportador.
1.4 A relação peso/cubagem será considerada dentro das normas específicas de cada modalidade de transporte, sendo que as empresas de transporte aéreo reservam-se ao direito de cobrar por posição de pallet para embarques de grandes dimensões, desprezando-se assim a relação convencional de 1/6, e as companhias de transporte rodoviário por veículo em casos de urgência ou apresentação de volumes que não permitam consolidação ou sobreposição ou ultrapassem as medidas convencionais de containers.
1.5 Os pagamentos do valor de frete, do adicional de frete para renovação da Marinha Mercante, de capatazias, de desconsolidação, de armazenagem e demais taxas e despesas inerentes a nacionalização das mercadorias serão efetuadas em moeda corrente nacional, mediante a conversão do valor em moeda estrangeira pela cotação da taxa de mercado na data do pagamento.
1.6 O valor do Demurrage e Detention, taxa diária por demora, ocorrido em decorrência da demora na devolução do container quando superior ao tempo livre de 3 dias, se refrigerado , NOR ou especial e a 7 dias se container padrão Dry, conforme estabelecidos no Termo de Responsabilidade e Condições de Devolução de contêineres Clipper, registrado em cartório ou estabelecido formalmente entre as partes se diferente deste, são de inteira responsabilidade do importador e exportador. Os valores e condições constam do termo de responsabilidade divulgada em nossa pagina web e devidamente registrada em cartório.
1.7 Todos os valores constantes de propostas e cotações são valores líquidos e não incluem os impostos inerentes aos serviços e não incluem quaisquer despesas e serviços portuários, transportes, taxas e impostos inerentes a importação.
1.8 Será solicitado adiantamento de numerários para pagamento de todas as despesas decorrentes de cada processo e dos serviços contratados.
1.9 Os impostos inerentes a importação, assim como as taxas, contribuições, tarifas alfandegárias e assessorias técnicas diversas, incidentes sobre a operação de importação e exportação, são de exclusiva responsabilidade do CLIENTE, devendo ser reembolsadas à CLIPPER, caso e se por esta adiantadas com seus recursos próprios, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
1.10 Valores não antecipados pelo CLIENTE e desembolsados pela CLIPPER, estarão sujeitos a 2% de juros ao mês com correção monetária até a data de sua liquidação.
1.11 Todos os custos para implantação de softwares e sistemas específicos para interface com o sistema do CLIENTE serão de responsabilidade do CLIENTE.
1.12 Todas as despesas como locomoção e viagens necessárias ao bom desempenho dos serviços solicitados, serão de responsabilidade do CLIENTE e cobrados mediante apresentação de comprovantes.
2. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CLIPPER E DO SEGURO DA CARGA
2.1 A CLIPPER não responde por dano oriundo do atraso na entrega da carga transportada ou do despacho aduaneiro decorrente de problemas de comunicação, greves, paralisações dos órgãos públicos, suas autarquias, concessionárias de serviços públicos, paralisação dos respectivos sistemas eletrônicos de comunicação, mau funcionamento, enfim, por causa não imputada comprovada e diretamente aos serviços prestados pela CLIPPER.
2.2. Tendo em vista a natureza dos serviços prestados o CLIENTE concorda que a responsabilidade da CLIPPER por danos de qualquer natureza está limitada ao valor correspondente a três vezes o valor dos serviços prestados diretamente pela CLIPPER e cobrado por ela mediante emissão de nota fiscal de serviços.
2.3 A CLIPPER não se responsabiliza por atraso na entrega das mercadorias decorrente dos cronogramas de embarques das companhias aéreas, marítimas, rodoviárias e ferroviárias ou problemas em suas embarcações e aeronaves, assim como por cancelamentos ou alterações de rota, frequência, decisão das companhias de transporte, pois, fogem ao alcance dos serviços ora prestados. A CLIPPER não responde por consequências oriundas de fornecimento de informações incorretas, incompletas ou por quaisquer erros no preenchimento de documentos pelo CLIENTE.
2.4 O seguro da carga deve ser providenciado pelo importador ou exportador, conforme INCO TERMS , desde o pick- up/inland freight/exworks, até o desembaraço/entrega da mercadoria no destino final.
2.5. A Clipper opera sob as normas da Internacional Federation of Freight Forwarders Association – “FIATA Model Rules for Freight Forwarding Services” e sua responsabilidade não excede a descrita nas condições gerais e normas por ela estabelecidas Na ocorrência de sinistro a CLIPPER poderá ser responsabilizada civilmente somente quando o conhecimento de embarque tiver sido emitido por ela e até no Máximo pelos valores limites abaixo relacionados:
Embarque Aéreo…………………US$ 20,00/Kg e conforme regulamento IATA Embarque Marítimo……………8,33 SDR por Kg de acordo com procedimentos da FIATA Transporte Rodoviário, pick-up e entrega:
Conforme seguro obrigatório do CTRC emitido pela transportadora contratada. Coberturas superiores aos valores acima deverão ser formalmente contratadas e o prêmio efetivamente liquidado, formal e financeiramente, pelo cliente. Estes são valores de responsabilidade do transportador relativos às indenizações por avarias e extravios da carga. A responsabilidade civil sobre os serviços de coordenação e despacho aduaneiro estão previstas no item 2.2.
3. PRAZOS DE EMBARQUE, ENTREGA E AVISO DE SINISTRO
3.1 Os prazos para os transportes das mercadorias mencionados nas propostas de serviços/cotações e em outros documentos que dela façam parte são estimados e poderão sofrer acréscimos ou decréscimos decorrentes de reprogramação das companhias de transportes, aéreas, marítimas, rodo, ferroviárias , os quais serão comunicados ao Cliente para as devidas providências, ciente de que a CLIPPER não tem ingerência e não se responsabiliza por alterações de tarifas impostas pelas companhias de transporte.
3.2 De acordo com as regras internacionais de segurança e condições do seguro de responsabilidade civil, o importador e exportador tomam ciência que deverão verificar a carga no Ato da entrega ou recebimento da carga à transportadora e documentá-la, realizando a verificação dos seguintes critérios:
• Quantidade de volumes; Peso; Avarias; vearificar se o lacre está de acordo com o documento e outras inconformidades de serviços, faturas e documentos.
3.3. Na existência de qualquer divergência/inconformidade, o importador, exportador ou depositário deve informar formalmente à Clipper Transportes Internacionais Ltda e seus agentes e mandatários imediatamente e formalizar a inconformidade em no máximo 4 dias corridos, após o qual perderá validade.
4. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1037/10 – Embarques provenientes de países considerados paraísos fiscais
4.1 De acordo com a Instrução Normativa 188, de 6 de agosto a Receita Federal considera “paraísos fiscais” países ou dependências que tributam a renda com alíquota inferior a 20, são: Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Ilhas Ascensão, Aruba, Comunidade das Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Ilhas Bermudas, Brunei, Campione D’Italia, Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark), Ilhas Cayman, Chipre, Cingapura, Ilhas Cook, República da Costa Rica, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Gibraltar, Granada, Hong Kong, , Kiribati, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) , Macau, Ilha da Madeira, Maldivas, Malta, Ilha de Man, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Mônaco, Ilhas Montserrat, Nauru, Ilha Niue, Sultanato de Omã, Panamá, Federação de São Cristóvão e Nevis, Samoa Americana, Samoa Ocidental, San Marino, São Vicente e Granadinas, Santa Lúcia, Seychelles, Tonga, lhas Turks e Caicos, Vanuatu, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilha Norfolk, Ilha Pitcairn, Polinésia Francesa, Ilha Queshm, Ilhas Santa Helena, Santa Lucia, Ilha de São Pedro e Miguel, Suazilândia, Tristão da Cunha, Curaçao, São Martinho e Irlanda .Para embarques/cargas provenientes destes países a alíquota do imposto de renda será de 33,33% sobre o valor total do frete.
5. TRATAMENTO DA MADEIRA NA IMPORTAÇÃO – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (IN-32)
5.1 Importante ressaltar a atenção não só aos pallets/caixas de madeira/embalagens, mas também aos suportes para fixação das cargas. 5.2 No art. 23 da IN-32, diz que o Importador deve declarar a presença de embalagem ou suporte de madeira. 5.3 Comprovação de tratamento, a madeira devera ter o carimbo do IPPC (International Plant Protection Convetion), podendo ser substituída pelo certificado fitossanitário ou pelo Certificado de Tratamento devidamente chancelado pela ONPF (Organização Nacional de Proteção Fitossanitária) do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15 (Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias). 5.4 Portanto, é de responsabilidade do importador/exportador qualquer e todo custo no Brasil que seja identificado e causado pela falta da documentação exigida pela lei. No caso da condenação da madeira, a mesma deve ser devolvida a origem e os custos de retorno de total responsabilidade do importador/exportador. 5.5 A Receita Federal somente liberará a mercadoria após a devolução da madeira condenada pelo Ministério da Agricultura. 5.6 Os agentes e ou escritórios na origem não estão habilitados a efetuar nenhuma verificação sobre as condições das embalagens e ou afins que contenham madeira em sua composição por não serem órgãos homologados para efetuar esta verificação.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 Para cobrança dos valores referentes a serviços será utilizada a taxa comercial de venda do Dólar ou Euro, conforme a moeda do frete, ou o salário mínimo vigente na data de emissão da nota fiscal-fatura.
6.2 Os valores dos serviços em Reais serão automaticamente reajustados a cada 12 (doze) meses contados da data da proposta pelo índice do dissídio coletivo da categoria.
6.3 Será acrescido ao valor dos fretes e dos serviços informados na proposta/cotação da CLIPPER o ISS, PIS, COFINS, IR, IOF e outros tributos que incidirem.
6.4 O faturamento dos serviços será efetuado com previsão de vencimento para 05 dias da data da fatura.
6.5 Despesas com estadia de containers (demurrage) e a liberação de containers junto aos representantes das companhias marítimas será sempre feita em nome do CLIENTE, figurando a CLIPPER na atuação de comissária de despachos como simples mandatária com poderes outorgados mediante procuração, não respondendo a CLIPPER, portanto, a qualquer valor eventualmente cobrado a título de sobre estadia de container (demurrage ou detention) assim como valores referentes à armazenagem, obrigando-se o CLIENTE a fornecer a CLIPPER comprovante da devolução do container vazio a quem de direito dentro do prazo estipulado em cada caso.
6.6 O inadimplemento do pagamento na data estipulada neste documento e nas propostas e cotações apresentadas pela CLIPPER, inclusive de reembolso de valores desembolsados pela Clipper Transportes Internacionais Ltda, sujeitarão o cliente ao seu pagamento devidamente atualizado mediante a variação da taxa cambial até o efetivo dia do pagamento ou pela variação do IGP-M ( FGV ) se valores originariamente expressos em reais, acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e multa contratual moratória de 2% (dois por cento).
6.7 A contratação dos serviços da CLIPPER ou a autorização de embarque da mercadoria por e-mail ou a simples entrega da carga para a Clipper ou ao seu Agente no Brasil ou no exterior, confirma o aceite dos valores e condições estabelecidas neste documento, assim como as condições de transporte determinadas no conhecimento de embarque e tabelas de demurrage e despesas portuárias necessárias ao manuseio e armazenagem da carga.
6.8 Não terá validade qualquer entendimento feito anteriormente ao recebimento da proposta/cotação que contrarie os termos destas.
6.9 Eventuais dúvidas com relação aos termos do presente documento ou da proposta/cotação deverão ser dirimidas anteriormente a instrução de embarque/desembaraço ou entrega da mercadoria ao agente/representante da CLIPPER.
6.10 Depois de formalizada a proposta, toda renegociação dos valores de serviços somente entrará em vigor 05 (cinco) dias úteis a contar da data de emissão da nova proposta.
6.11 A CLIPPER se reserva no direito de alterar os preços e condições das propostas havendo criação, majoração ou alteração de impostos, tarifas e taxas portuárias ou alfandegárias, ou ainda reajuste de preço dos fretes e afins por parte das companhias de transporte ou terceiros envolvidos nas operações de logística, de importação e exportação, passando estes a vigorar de imediato e para os embarques que sucederem aos aumentos de preços
6.12 A Clipper manterá arquivos eletrônicos da documentação operacional do Cliente por até 2 anos. Toda documentação original envolvida no despacho aduaneiro é enviada juntamente com o faturamento e é da total responsabilidade do Cliente a sua guarda e comunicação em até 5 dias caso haja algum extravio. Após este prazo a documentação será considerada como entregue completa e em ordem.
6.13 O importador deve quitar o frete para posterior posse da mercadoria. Uma vez tendo submetido a carga a solicitação de liberação aduaneira ,assume total concordância e confissão de divida em relação ao frete constante do conhecimento de embarque e demais despesas devidas aos operadores logísticos envolvidos no embarque, inclusive demurrage, ainda que tenha utilizado somente vias eletrônicas do conhecimento de embarque e não quitado o frete e despesas, bem como não retirado o documento original internacionalmente reconhecido como o documento de credito e posse da mercadoria que nele consta.
6.14 As questões eventualmente não disciplinadas na presente proposta serão solucionadas com base nos acordos e tratados internacionais, bem como na legislação nacional que rege o transporte nacional e internacional de cargas, do agente de cargas e do despachante aduaneiro. São válidas as condições e partes descritas no verso do conhecimento de transporte da companhia que executar o transporte no que não for contrário ao estabelecido neste documento e nas propostas/cotações, fazendo parte integrante da presente condição comercial para devidos fins e efeitos de direito.
Para dirimir eventual litígio fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, com renúncia a qualquer outro.
Clipper Transportes Internacionais
Ltda Versão atualizada em 14/12/2017.
CONDIÇÕES E TARIFAS DE SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE/ DETENTION)
Conhecimentos de embarque desconsolidados pela Clipper Transportes à nossa consignação.
Na melhor forma de seu Contrato Social e/ou Procuração, pelo presente Termo de Compromisso – Declaração de Responsabilidade sobre Retirada e Devolução de Contêiner(es), doravante denominado “TERMO”, o qual firmamos sem reservas perante a Clipper Transportes seus Agentes no exterior e seus Agentes Locais, ou a quem Clipper ou seus Agentes vierem a indicar, declaramos e firmamos os compromissos adiante estabelecidos:
1ª. Na qualidade de importador e/ou consignatário da carga coberta por todos os B/L’s de nossa consignação, assumimos o compromisso irrevogável e irretratável de promover a retirada e devolução do(s) contêiner(es) elencados nos B/L’s a nos consignados dentro do período livre (free time) estabelecido neste instrumento. Declaramos e reconhecemos que o(s) contêiner(es) deve(m) ser devolvido(s) em perfeitas condições, limpos e higienizados inclusive e aptos para seu reuso imediato. A devolução deverá ser feita no local designado pelo transportador marítimo e/ou seu agente;
2ª. Caso haja interesse de nossa parte em efetuar a devolução do(s) contêiner(es) em local diverso do indicado, nos comprometemos ao pagamento das TAXAS DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO (Drop off free), cujo valor será o de mercado na época da ocorrência.
3ª. Temos ciência da vistoria a ser realizada no ato da devolução do(s) contêiner(es) vazio(s) no local designado, ficando ajustado que, caso seja constatada alguma avaria ou necessidade de reparo/limpeza/lavagem do(s) contêiner(es) responderemos pelo pagamento de todos os custos, inclusive, por eventual estadia de caminhão que se fizer necessário. O pagamento deverá ser efetuado no prazo improrrogável de 05(cinco) dias úteis, a contar do recebimento da Nota de Débito e/ou Fatura;
Estamos cientes que na impossibilidade de realização de vistoria imediata na ocasião da devolução dos contêineres vazios, no local designado por V.Sas, aceitamos que a vistoria seja efetuada em momento posterior, ficando ajustado que caso seja constatada alguma avaria ou necessidade de reparo limpeza/lavagem/higienização nos aludidos contêineres, responderemos pelo pagamento de todos os custos, inclusive, por eventual estadia de caminhões e pelos reparos que se fizessem necessários;
4ª. A nossa responsabilidade somente cessa com a efetiva devolução do(s) contêiner(es) ao transportador ou seus agentes locais e após o pagamento de eventuais débitos pela utilização daquelas, tais como sobreestadia, reparos, limpeza, transporte, armazenamento, bem como qualquer outro serviço eventualmente prestado em virtude de descumprimento deste TERMO;
5ª. Neste ato manifestamos integral conhecimento e anuência em relação às tarifas de sobreestadias (demurrage), as quais serão aplicadas sobre o tempo que exceder o período livre para devolução do(s) contêiner(es), considerando dia 1 sempre a data da descarga dos containeres do Navio e conforme TABELA MÍNIMA DE SOBREESTADIA descrita abaixo, a qual se encontra também publicada no site da Clipper;
6ª. Estamos cientes que contagem dos períodos (livre e de incidência) representados pela tarifa de sobreestadia se inicia no mesmo dia da descarga do(s) contêiner(es) do navio em porto Brasileiro e finda quando cumpridos
os compromissos neste termo mencionados.
A concessão de eventual período livre superior ao representado na tabela abaixo não altera a contagem prevista para o início e o fim dos demais períodos de incidência. Estamos cientes que a Tabela de valores abaixo, como as que por ventura vierem a ser aplicadas, estabelece os dias que o Consignatário da carga estiver na posse do(s) contêiner(es) e serão considerados como um todo, em uma sequência ordenada de dias. Assim, o período em que o contêiner estará sob a nossa responsabilidade se inicia imediatamente após a descarga do mesmo(s) do Navio, inclusive englobando o período de free time. Portanto, a cobrança da demurrage será iniciada após terminado o período de free time, mas a contagem de dias inicia-se na data da descarga do navio.
7ª. Concordamos que na hipótese de ocorrência de perda total do(s) contêiner(es), quer seja por avarias, roubo, furto, extravio ou quaisquer outras causas, deveremos arcar com a indenização relativa ao(s) mesmo(s) conforme determinação do armador e valores dos contêineres vigente na época a ocorrência, bem como com os custos de nacionalização ou extinção do regime de admissão temporária, descaracterização do equipamento, transporte e descarta da sucata (quando o caso), sem prejuízo da respectiva demurrage, cujo tempo de contagem somente cessará no dia do pagamento da mencionada indenização, o qual nos comprometemos a efetuar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da nota de débito emitida por V.Sas;
8ª. Concordamos que a contagem do período livre (free time) se inicia na data da efetiva descarga do(s) contêiner(es) do navio no porto brasileiro de destino indicado no Conhecimento de Embarque ou retirada no porto de origem acordado em caso de exportação. Quaisquer períodos indicados na TABELA constante da cláusula 6ª são contados em dias corridos e incluem sábados, domingos e feriados;
9ª. Concordamos que a Clipper Transportes Internacionais Ltda, ou quem esta vier a indicar, estarão amplamente liberados a dar andamento aos procedimentos legais cabíveis para a obtenção da desunitização das cargas contidas nos mencionados contêineres e a promover a respectiva retirada dos mesmos, vazios, para o local ou terminal, caso não sejam devolvidos vazios no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da descarga. Sendo líquido e certo que todas as despesas e custas decorrentes de tal ato, inclusive manuseio, armazenagem, pesagem, transporte e outros custos correlatos serão integralmente de nossa responsabilidade, sem prejuízo da cobrança da sobreestadia, que será aplicada até a data em que os aludidos contêineres estejam em condições de efetiva reutilização;
10ª. Facultamos ainda ao Transportador Marítimo e seus Agentes reaver(em) o(s) contêiner(es) que estejam sob nossa responsabilidade, administrativamente ou judicialmente, a qualquer momento, desde que expirado o período livre de sobreestadia (free time) estabelecido entre as partes, hipóteses nas quais todos os custos administrativos e judiciais correrão por nossa conta, não se interrompendo a contagem da sobreestadia enquanto o(s) contêiner(es) não for(em) efetivamente devolvido(s);
11ª. Em se tratando de Contrato Internacional de Transporte, concordamos que os valores relativos a sobreestadia ou qualquer outra despesa prevista neste TERMO sejam computados em dólares americanos, que serão convertidos em moeda corrente no Brasil à data do efetivo pagamento;
12ª. É de nossa ciência que o presente instrumento tem aplicação sobre todo território nacional, e todas as operações de importação e exportação efetuadas com a Clipper e os agentes internacionais por ela representados e indicados com vigência imediata e que, a falta de pagamento de eventual fatura(s) resultante(s) da utilização do(s) contêiner(es) na data do seu respectivo vencimento(s) importará o cancelamento automático de toda e qualquer concessão de período livre especial, quer registrado ou não em B/L, independente de qualquer aviso ou notificação, incidindo ainda encargos administrativos de 10% sobre o valor do débito, mais juros de 1% ao mês, até a data do seu efetivo pagamento, incluindo honorários advocatícios;
13ª. Estamos cientes de que o não pagamento das eventuais sobreestadias incidentes e cobradas na forma acima constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil, sendo seu valor líquido e certo pois, temos o total conhecimento das diárias praticadas nas rota nos portos brasileiros, cujos valores mínimos nos foram informados neste instrumento e nos termos do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como a obrigação de fazer aqui contida comporta execução específica, nos termos dos artigos 497, 815, e seguintes do CPC, podendo V.Sas levar a protesto extrajudicial os boletos de cobrança que forem emitidos, caso assim desejarem.
14ª. As condições estabelecidas neste TERMO terão vigência pelo prazo de 36 meses a contar da data da sua assinatura, incidindo sobre todos os transportes cuja descarga do contêiner do navio em porto brasileiro ocorra dentro deste período;
15ª. Fica eleito o FORO e PRAÇA da comarca de São Paulo e/ou Santos /SP para dirimir quaisquer litígios/divergências referentes às obrigações assumidas no presente TERMO.
Tarifa aplicada a contêineres destinados ao transporte de cargas secas, entendendo-se como tal aquelas que não necessitam de refrigeração especial.
- Contêineres para Cargas Secas (DRY) (CONTAINERS):
- 20’DV:
- 1º ao 5º dia: Livre
- 6º ao 11º dia: USD 120.00 / DIA
- 12º ao 17º dia: USD 190.00 / DIA
- 17º até a devolução: USD 238.00 / DIA
- 40’DV – HC:
- 1º ao 5º dia: Livre
- 6º ao 11º dia: USD 150.00 / DIA
- 12º ao 17º dia: USD 250.00 / DIA
- 17º até a devolução: USD 280.00 / DIA
- 20’HC/OT/FR/PL:
- 1º ao 5º dia: Livre
- 6º ao 11º dia: USD 165.00 / DIA
- 12º ao 17º dia: USD 195.00 / DIA
- 17º até a devolução: USD 230.00 / DIA
- 40’OT/FR/PL:
- 1º ao 5º dia: Livre
- 6º ao 11º dia: USD 195.00 / DIA
- 12º ao 17º dia: USD 303.00 / DIA
- 17º até a devolução: USD 340.00 / DIA
- NOR 20′:
- 1º ao 5º dia: Livre
- 6º ao 11º dia: USD 215.00 / DIA
- 12º ao 17º dia: USD 235.00 / DIA
- 17º até a devolução: USD 285.00 / DIA
- NOR 40′:
- 1º ao 5º dia: Livre
- 6º ao 11º dia: USD 255.00 / DIA
- 12º ao 17º dia: USD 275.00 / DIA
- 17º até a devolução: USD 325.00 / DIA
- 20’DV:
CONTÊINERES FRIGORÍFICOS – REEFER e NOR – Tarifa aplicada a contêineres destinados ao transporte de cargas que exigem refrigeração especial. O uso de tais contêineres implicará na incidência das tarifas abaixo, independentemente das cargas acondicionadas nos mesmos.
- Contêineres Frigoríficos (REFEER):
- 20’RF:
- 1º ao 2º dia: Livre
- 3º ao 5º dia: USD 313.00 / DIA
- 6º ao 9º dia: USD 355.00 / DIA
- 10º até a devolução: USD 425.00 / DIA
- 40’RF:
- 1º ao 2º dia: Livre
- 3º ao 5º dia: USD 405.00 / DIA
- 6º ao 9º dia: USD 503.00 / DIA
- 10º até a devolução: USD 583.00 / DIA
- 20’RF: