Circular nº 47/2020 MAPA

Ref.: Ofício-Circular nº 47/2020 MAPA – Novas orientações para exportação na área de alimentação animal – DCPOA-AA e abolição do certificado de conformidade Encaminhamos Ofício Circular nº 47/2020/DIPOA , referente novo procedimento para emissão de certificado sanitário internacional de produtos destinados a alimentação animal, modelos de carimbo e do DCPOA-AA. Ofício-Circular nº 47/2020/CGI/DIPOA/SDA MAPA Modelos de Carimbos Declaração Modelo DCPOA Mais informações: Acesse Equipe Clipper
Circular DA nº 1217/20

Ref.: Expediente: Feriado 08/12 – Aniversário da Cidade de Guarulhos Segue informações referente expediente durante o feriado Aeroporto de Guarulhos Sala SINDASP: Não haverá expediente Receita Federal: Plantão MAPA: Plantão ANVISA: Plantão IBAMA: Plantão GRU AIRPORT: Plantão OBS: Anexamos comunicado da Receita Federal de GRU sobre liberações de DI´s aos finais de semana e feriados Mais informações: Acesse Equipe Clipper
A Clipper Fez a primeira DTA 4 no Brasil. A operação aconteceu em plena greve da Infraero

A lei para DTA não tinha sido aplicada ainda, a burocracia da época não permitia a operação. Numa greve da Infraero que durou semanas e parou as importações em plena véspera das festas de fim de ano, vínhamos trazendo um Antonov com máquinas gráficas e precisava ser liberada em poucos dias porque vencia o EX. Para a operação acontecer no ritmo necessário, contratamos toda a mão de obra externa e operamos sem a intervenção da Infraero, concessionaria da época pertencente a gestão pública. A Receita Federal autorizou depois de escalarmos montanhas de burocracias e, diante da greve, já não podiam mais impedir uma vez que a lei já existia. Trabalhamos durante toda a noite e um dia, atendemos a tripulação do voo, abastecemos o avião e saímos em comboio com 120 toneladas de carga para o Eadi. A correria e o esforço da equipe rendeu algumas reportagens nos jornais como ”furo”. Missão cumprida! Liberamos a carga dentro da vigência do Ex e deixamos muita gente incomodada além de e ganhar fama de ”Mulheres bravas e atrevidas”. Na ocasião éramos duas mulheres na direção da empresa. E valeu, faria tudo de novo se fosse preciso! E assim a Clipper Fez a primeira DTA (4) em um Antonov inusitado na época no Brasil e em plena greve do aeroporto administrado pelo governo, com operação própria! Era a garra e vontade da juventude, que conhecia como funcionava no exterior, de mudar o que sabíamos que precisava mudar e fazer acontecer. E mudou muito! Hoje temos a certeza que fomos parte destas mudanças e que ainda temos muito por fazer e mudar para melhor!! Gostou? Então nos acompanhe nas Redes Sociais e fique por dentro do mundo do comex. Equipe Clipper
ATUALIZAÇÃO Ref.: Portaria INMETRO nº 364/2020 – Regulamento Técnico Mercosul = Têxteis

A Portaria INMETRO nº 364, de 27 de novembro de 2020, altera os prazos de adequação ao Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis estabelecidos pela Portaria nº 296/2019. Mais informações: Acesse Gostou? Então nos acompanhe nas Redes Sociais e fique por dentro do mundo do comex Equipe Clipper
ATUALIZAÇÃO Ref.: Circular Secex nº 79/2020 – Antidumping

A Circular Secex nº 79, de 27 de novembro de 2020, torna públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão iniciada por intermédio da Circular nº 69/2019, em relação à medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem NCM 7005.29.00, originárias da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México. Mais informações: Acesse Gostou? Então nos acompanhe nas Redes Sociais e fique por dentro do mundo do comex Equipe Clipper
ATUALIZAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, no Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.994, de 24 de novembro de 2020. [processo de certificação digital para relacionamento do cidadão com a RFB], resolve: Seção IDo Acesso Art. 1º O Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem como objetivo prestar serviços à sociedade de forma interativa por meio do sítio da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico receita.economia.gov.br. Art. 2º O acesso ao e-CAC será realizado pelo próprio usuário, por meio do mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR) a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016: I – com Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários ou superior, no caso dos serviços previstos no Anexo I; e II – com o mecanismo de identificação avançado a que se refere o § 1º, no caso dos serviços previstos no Anexo II. § 1º Considera-se mecanismo de identificação avançado a que se refere o inciso II do caput aquele que permita declarações que se presumam verdadeiras em relação aos signatários, nos termos do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou que admita a interação com entes públicos envolvendo informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo. § 2º Na hipótese de utilização do Acesso Gov.BR com o mecanismo de identificação avançado de que trata o § 1º, o acesso ao e-CAC poderá ser feito, também: I – por procurador legalmente habilitado em procuração eletrônica outorgada pelo usuário; II – pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III – pela matriz, no caso de filial; e IV – pela sucessora, no caso de sucedida. § 3º A inclusão de novos serviços no e-CAC, acessíveis mediante código de acesso ou Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários ou superior, será realizada por ato da Coordenação-Geral responsável pelo serviço. Art. 3º Não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso: I – os dados informados no acesso forem divergentes dos dados existentes nos cadastros da RFB; II – a inscrição no CPF do sujeito passivo pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ, for inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula; ou III – a inscrição no CNPJ for inválida ou se encontrar na situação cadastral nula. Art. 4º A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no e-CAC poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes, gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado por seu representante legal ou por seu sucessor, ou por procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal. Parágrafo único O disposto no caput não será aplicado aos usuários do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) que acessarem o e-CAC na condição de titular. Art 5º Caberá ao titular da conta no mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR), a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016; do código de acesso; ou do certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, bem como ao seu procurador legalmente habilitado: I – a responsabilidade por todos os atos praticados perante a RFB com a utilização do Acesso Gov.BR, do código de acesso ou do certificado digital e sua correspondente chave privada, conforme o caso; II – adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua conta no Acesso Gov.BR, do seu código de acesso ou de sua chave privada; e III – requerer, imediatamente, ao emitente a revogação de seu código de acesso ou de seu certificado digital caso constatado comprometimento da segurança destes.Seção IIDo Período de Transição Art. 6º Durante a transição para o Acesso Gov.BR, o e-CAC poderá ser acessado, também, com utilização de código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço referido no art. 1º, no caso dos serviços previstos no Anexo I. § 1º O código de acesso a que se refere o caput poderá ser gerado pelo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiver obrigado a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados: I – no caso de pessoa física: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) data de nascimento; c) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios; II – no caso de pessoa jurídica: a) número de inscrição no CNPJ; e b) os seguintes dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante o CNPJ: 1. número do CPF; 2. data de nascimento; e 3. números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios. Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ BARROSO TOSTES NETO Mais informações: Acesse Gostou? Então nos acompanhe nas Redes Sociais e fique por dentro do mundo do comex. Fonte: Diário Oficial da União Equipe Clipper
ATUALIZAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.994, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, e no Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º O processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) observará o disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º O processo de certificação digital para relacionamento junto à RFB baseia-se nos seguintes conceitos: I – documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos; II – certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC-Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem como assegura sua privacidade e inviolabilidade; III – assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, com garantia da integridade de seu conteúdo; IV – Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente à AC-Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas; V – Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ; VI – Autoridade de Registro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB; VII – Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ; e VIII – usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem como de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP-Brasil. CAPÍTULO II DO EMISSÃO DO CERTIFICADO Art. 3º O usuário poderá obter os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ mediante solicitação, realizada pela Internet, a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada. § 1º Para fins do disposto no caput: I – a lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no sítio da RFB, no endereço eletrônico <receita.economia.gov.br>; II – a identificação dos usuários será realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado; e III – o custo do processo de emissão do certificado será arcado pelo usuário. Art. 4º Não poderão ser emitidos certificados digitais: I – e-CPF, para a pessoa física cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula; e II – e-CNPJ, para a pessoa jurídica cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta, baixada ou nula. CAPÍTULO III DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS HABILITADAS Art. 5º. A RFB habilitará as Autoridades Certificadoras que emitirão os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, por intermédio da AC-RFB, no âmbito da ICP-Brasil. Art. 6º Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB, a pessoa jurídica que: I – estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018; II – atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil; e III – implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos pelo usuário junto ao CPF e CNPJ. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá protocolar, na Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), a documentação comprobatória do atendimento das condições para credenciamento junto à ICP-Brasil e habilitação junto à RFB. Art. 7º São atribuições da Autoridade Certificadora Habilitada: I – emitir e revogar certificados digitais e-CPF e e-CNPJ; II – notificar o titular, com antecedência mínima de 1 (um) mês, o vencimento dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ; III – adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua chave privativa e solicitar, imediatamente, à AC-RFB a revogação de seu certificado caso constatado comprometimento da segurança deste; IV – manter, na Internet, de forma permanente e para acesso público, lista dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ revogados; V – disponibilizar para a RFB, com atualização diária, lista dos certificados digitais emitidos e sua respectiva situação; VI – exigir dos usuários apenas as informações indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada sua divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros; VII – disponibilizar, na Internet, sua Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) e-CPF e e-CNPJ implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação aplicável; VIII – disponibilizar, na Internet, mecanismo que permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos; IX – contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a cada 12 (doze) meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora Habilitada; e X – informar, imediatamente, à RFB todas as revogações de certificados digitais efetuadas. § 1º O resultado da auditoria prevista no inciso IX do caput deverá ser encaminhado à Cotec. § 2º A habilitação da Autoridade Certificadora será cancelada pela Cotec em caso de descumprimento de obrigação prevista neste artigo. Art. 8º A Autoridade Certificadora responderá pelas perdas e danos sofridos pelos usuários ou por terceiros em consequência do descumprimento
PORTARIA COANA Nº 76, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a Portaria Conjunta Coana-Corad nº 73, de 04 de novembro de 2020, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Nacional de Malha Aduaneira – PNMA, que compreende a Malha Aduaneira e Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA), com o objetivo precípuo de elevar a presença fiscal e a conformidade tributária e aduaneira, através do incentivo à autorregularização e da utilização de técnicas automatizadas para análises e lançamentos. CAPÍTULO IVISÃO GERAL DO PROGRAMA Art. 2º Malha Aduaneira é o procedimento automatizado de cruzamento de dados em sede de revisão de declaração que aponta os contribuintes que tenham sinais de inconsistências em informações prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem indícios de fraudes e com objetivo de obter a autorregularização. Art. 3º A FAPA, na busca pela ampliação da presença fiscal e da eficiência nos procedimentos fiscais, consiste na emissão de termos, comunicados e autos de infração por Auditor-Fiscal da RFB de forma automatizada, seguindo todos os procedimentos e normas em vigor para a fiscalização tradicional, mas buscando dar tratamento mais célere a infrações comuns a um determinado grupo de contribuintes, através do trabalho em lote. Art. 4º Os procedimentos a serem realizados no âmbito do PNMA não dispensam a análise individualizada dos documentos e informações dos contribuintes pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento. Art. 5º As ações de Malha Aduaneira e de FAPA serão executadas pela equipe nacional do PNMA, prevista no art. 8º, de acordo com o Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA) e o Plano Nacional de Pesquisa e Seleção Aduaneira (PNPA) vigentes, terão abrangência nacional e serão disciplinadas através de Norma de Execução. Parágrafo único. Unidades Descentralizadas poderão participar das ações através do envio de linhas de pesquisas e da execução de lançamentos provenientes de Malha Aduaneira e FAPA, na forma estabelecida pelo PNFA e PNPA vigentes. Art. 6º As ações a serem conduzidas no âmbito do PNMA poderão ser definidas em Planos de Trabalho específicos, aprovados por ato normativo próprio. Art. 7º As ações e contribuintes a serem tratados no âmbito do PNMA serão selecionados obedecendo aos critérios previstos nas normas da RFB, como impessoalidade, isonomia, oportunidade e eficiência, e seguirão o disposto em atos normativos específicos do programa. Parágrafo único. Os contribuintes que participarem de ações de Malha Aduaneira serão objeto de monitoramento para averiguação da efetiva mudança de comportamento e, de forma motivada, poderão ser excluídos de ações futuras do programa. CAPÍTULO IICONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 8º A equipe nacional do PNMA é constituída inicialmente por servidores lotados nas Delegacias Especializadas de Comércio Exterior (Decex) de São Paulo e do Rio de Janeiro e poderá receber integrantes de outras Unidades Descentralizadas, a critério da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Parágrafo único. A composição da equipe nacional do PNMA é dada pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 9º Caberá à Divisão de Fiscalização Aduaneira (Difia), da Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint/Coana): I – analisar os pedidos de inclusão de novos integrantes à equipe nacional; II – acompanhar e avaliar as ações no âmbito do PNMA, inclusive os reflexos nos indicadores da fiscalização aduaneira das regiões fiscais; III – definir a unidade responsável pela coordenação da equipe nacional; IV – especificar e acompanhar as demandas relativas aos sistemas informatizados da RFB afetos ao PNMA; V – promover a integração com as demais equipes nacionais de fiscalização e de conformidade no âmbito das demais subsecretarias. Art. 10 Caberá às Decex, em conjunto com a Difia e a Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad), buscar parcerias internas nas demais áreas da RFB para a implementação de ferramentas, scripts do Contágil e outras funcionalidades e metodologias de alta performance em busca do maior grau possível de automatização de todas as etapas do PNMA, dentro das particularidades aduaneiras. Art. 11 O Projeto Piloto da FAPA, de que trata a Portaria Coana nº 97, de 16 de novembro de 2017, fica automaticamente transformado em ação permanente, mediante a instauração do Programa PNMA de que trata esta Portaria. Art. 12 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.Veja a matéria completa aqui. Fonte: Receita Federal Gostou? Então nos acompanhe nas Redes Sociais e fique por dentro do mundo do comex. Equipe Clipper
ATUALIZAÇÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 117, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 176ª Reunião, ocorrida em 4 e 5 de novembro de 2020.Veja a notícia completa aqui. Fonte: Diário Oficial da União Gostou? Então nos acompanhe nas Redes Sociais e fique por dentro do mundo do comex. Equipe Clipper
ATUALIZAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.991, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.991/2020, que atualiza as normas referentes ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A maioria das alterações decorrem de alterações legais ocorridas em 2019 e 2020, que buscaram a desburocratização e a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Dentre as alterações estão, por exemplo, a dispensa da necessidade de reconhecimento de firma do Documento Básico de Entrada (DBE), quando houver reconhecimento da assinatura por servidor da Receita Federal, bem como a dispensa por completo da necessidade de assinatura nos casos em que o DBE tenha sido solicitado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC. A nova norma altera a IN nº RFB 1.863/2018, e efetua uma série de correções decorrentes de legislação superveniente, como a alteração do regimento interno da Receita Federal, além de adequar o endereço das páginas de internet citadas na IN, que sofreram alteração após a migração do site da Receita para o domínio www.gov.br/receitafederal. Gostou? Então nos acompanhe nas Redes Sociais e fique por dentro do mundo do comex. Fonte: Receita Federal Equipe Clipper