Alerta para atrasos na liberação de carga pela concessionária do Aeroporto de Guarulhos – GRU AIRPORT

O grande volume de cargas no aeroporto de Guarulhos e demora na adequação e implantação de planos de contingência por parte da concessionária GRU-Airport, tem acarretado grandes atrasos na liberação de cargas aéreas importadas, inclusive aos importadores que têm tratamento especial como OEA, por exemplo. Os atrasos têm se dado no armazenamento para visar o Mantra (registro no sistema após confirmação de armazenamento da carga chegada) e na disponibilização da carga na plataforma após liberada pela Receita Federal para carregamento final. O agendamento prévio usual não tem sido respeitado. O Mantra Visado está demorando em média entre 24h e 30h após a chegada, sendo que era de no máximo 3h a 4h para cargas normais. O carregamento está em média de 30h após o agendamento e há casos de até 48h que ocorrem quando a GRU demora para localizar os volumes dentro do armazém, ou seja, 3 a 4 dias. Uma situação inadmissível para o processo logístico aéreo, afetando totalmente o fornecimento e planejamento dos importadores. A GRU Airport comunicou contratação de funcionários, equipamentos e desconto na armazenagem nos casos de atraso, mas a situação ainda perdura sem sinais evidentes de melhora. Estamos monitorando, entretanto, os prazos continuam comprometidos.
Solução de Consulta COSIT nº 98.027/ 98.033/ 98.034 / 98.035 – Classificação

Solução de Consulta COSIT nº 98.027, de 5 de fevereiro de 2021, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8431.39.00: Artigos de plástico (polióxido de metileno – POM) com formato aproximado de “Y” e destinados, após serem dotados de rodízios na sua parte superior, de gancho na sua parte inferior e interconectados por uma corrente de aço, a serem encaixados em um sistema de trilho suspenso, próprios para o transporte de aves em frigorífico desde o abate até a embalagem da carne, comercialmente denominado “Trolley”. Solução de Consulta COSIT nº 98.033, de 18 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8501.31.10: Motor elétrico de corrente contínua, tensão nominal de 24 VDC, sem escovas (brushless), com engrenagem planetária, de potência máxima de 150 W, concebido para o mecanismo rotacional de rastreadores solares (trackers) de painéis fotovoltaicos. Solução de Consulta COSIT nº 98.034, de 18 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a classificação de mercadoria: Não se caracteriza como “sortido acondicionado para venda a retalho”, produto comercialmente denominado “kit cuidados com o seio”, composto por dois protetores de seios e mamilos, de silicone transparente, quatro conchas coletoras de leite, de polipropileno, com e sem ventilação, no formato que imita o seio feminino, duas almofadas para seios, em silicone, em formato de pétala circular com uma abertura em forma de cone para a passagem do mamilo, concebidas para serem usadas em conjunto com as conchas coletoras, vinte e quatro unidades de absorventes descartáveis para seios, de falso tecido, e uma bolsa térmica de polietileno e náilon, contendo gel à base de água e glicerina. Cada componente do conjunto segue seu próprio regime de classificação. Solução de Consulta COSIT nº 98.035, de 18 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8479.90.90: Dispositivo inferior de ferro fundido, próprio para fixar os amortecedores de oscilação do mecanismo rotacional no píer de sustentação dos rastreadores ou seguidores solares (trackers) de painéis fotovoltaicos. Atenciosamente, Marcos FarnezePresidente Solução de Consulta COSIT nº 98.027/ 98.033/ 98.034 / 98.035/2021 – https://bit.ly/3cKxUnN
Solução de Consulta COSIT nº 98.054/ 98.059/98.060/98.061/2021 – Classificação

Solução de Consulta COSIT nº 98.054, de fevereiro de 2021, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8542.31.20: Controlador sob a forma de circuito integrado de multicomponentes, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device), composto de circuito integrado monolítico microcontrolador com modulador radiofrequência Wi-Fi de 2,4 GHz a 2,4835 GHz e Bluetooth 4.0, oscilador de cristal piezoelétrico, chips resistores, capacitores e indutores, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único, utilizado em terminais de ponto de venda com a função de interface de comunicação com redes internet sem fio, via Wi-Fi ou Bluetooth. Pode ser utilizado também em smartphones, notebooks, câmeras de segurança, roteadores, setup-box, dispositivos portáteis, etc. Solução de Consulta COSIT nº 98.059, de fevereiro de 2021, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9018.90.99: Unidade funcional para cirurgia endovascular assistida por robótica, constituída de console de controle, unidade robótica, braço de alcance estendido, cassete de uso único, cabine de intervenção, mecanismo de acionamento, bolsa estéril para braço robótico, sistema de amplificação de imagem, monitor LCD de 40 polegadas, cabeamento de ligação elétrica e peças mecânicas de montagem e fixação. Solução de Consulta COSIT nº 98.060, de fevereiro de 2021, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9031.80.99: Aparelho para medida e controle de propriedades qualitativas de folhas de papel ou celulose, por meio de radiação beta, ondas eletromagnéticas, sensores ópticos, etc, constituído de plataforma de varredura, com cabeças de medição e canais de equalização térmica integrados, e sistema de controle e monitoramento de dados, com interface homem-máquina integrada, comercialmente denominado “Sistema de Controle de Qualidade”. Solução de Consulta COSIT nº 98.061, de 26 fevereiro de 2021, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8518.40.00: Amplificador elétrico de audiofrequência, com potência máxima de 400 watts RMS divididos em 4 canais de saída com impedância de 2 ohms, próprio para utilização em sistemas de som automotivo. Atenciosamente, Marcos FarnezePresidente Solução de Consulta COSIT nº 98.054/ 98.059/98.060/98.061/2021 – Classificação – https://bit.ly/38ObXTN
Solução de Consulta COSIT nº 98.045/ 98.046/ 98.047/ 98.049/2021 – Classificação

Solução de Consulta COSIT nº 98.045, de 23 de fevereiro de 2021, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6307.90.90: Máscara em tecido de algodão (97%) e elastano (3%) utilizada como barreira física na prevenção da propagação de doenças contagiosas pelas vias respiratórias. Solução de Consulta COSIT nº 98.046, de 23 de fevereiro de 2021, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3824.99.29: Mistura própria para fabricação de tensoativos (surfactantes) para a indústria de cosméticos, constituída por halogenetos não dimerizados (cloretos dos ácidos láurico, mirístico, cáprico, caprílico e palmítico), com grau de pureza de 99%, apresentada em forma de líquido, acondicionada em tambores metálicos com capacidade para 180 kg. Solução de Consulta COSIT nº 98.047, de 23 de fevereiro de 2021, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2205.10.00: Bebida com um teor alcoólico de 5,5% em volume, resultante da mistura de vinho branco de mesa seco, suco de limão clarificado, açúcar, aroma natural de limão, acidulante, conservantes, sequestrante e água gaseificada, apresentada em garrafas de vidro com capacidade para 275 ml. Solução de Consulta COSIT nº 98.049, de 25 de fevereiro de 2021, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8479.89.99: Módulo para inspeção, medição e limpeza de tubulações através da utilização de PIG (Pipeline Inspection Gauge) em plataforma de petróleo do tipo FPSO, medindo 27 m de largura, 22 m de comprimento, 23 m de altura e pesando 2762,79 kg, composta por estação de lançamento de PIG, estação de recebimento de PIG e bomba de serviço de poço, comercialmente conhecido como módulo de operação de PIG. Solução de Consulta COSIT nº 98.050, de 25 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8421.39.90: Módulo para redução do teor de sulfeto de hidrogênio do gás natural de 170 ppmv para 5 ppmv em plataforma de petróleo do tipo FPSO (Floating production storage and offloading), composta por filtro coalescedor de gás, leito removedor de sulfeto de hidrogênio e filtro particulado de sulfeto de hidrogênio. Atenciosamente, Marcos FarnezePresidente Solução de Consulta COSIT nº 98.045/ 98.046/ 98.047/ 98.049/98.050/2021- Classificação – https://bit.ly/30UmCYG
Solução de Consulta COSIT nº 98.041/98.042/98.043/98.044/2021 – Classificação

Solução de Consulta COSIT nº 98.041, de 19 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8428.39.90: Combinação de máquinas para empilhamento e recolhimento de cavacos de madeira, principalmente destinada a fábricas de celulose e papel, montada em estrutura comum é composta de: um transportador de correia giratório (360º) para formar a pilha circular de cavacos, provido de dispositivo espalhador de cavacos; um conjunto para desvio emergencial (by-pass) da alimentação de cavacos; um recuperador giratório (360º) formado por transportador de rosca e grades oscilantes que derrubam os cavacos da pilha; uma coluna central para sustentação e rotação do transportador e do recuperador; uma moega equalizadora com roscas descarregadoras; e dois gabinetes de comando elétrico. Solução de Consulta COSIT nº 98.042, de 19 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8479.90.90: Suporte do mecanismo rotacional de ferro fundido, próprio para fixação e apoio do mecanismo rotacional no píer de sustentação dos rastreadores ou seguidores solares (trackers) de painéis fotovoltaicos. Solução de Consulta COSIT nº 98.043, de 23 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90: Estrutura de aço contendo uma mola helicoidal, utilizada em instalações industriais com sistemas de tubulação e/ou equipamentos que necessitem ser suportados e que apresentem dilatações térmicas verticais, exercendo uma carga variável ao longo de todo o curso de deslocamento, denominada comercialmente “suporte de mola de carga variável”. Solução de Consulta COSIT nº 98.044, de 23 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 7326.90.90: Estrutura de aço contendo uma mola helicoidal, utilizada em instalações industriais com sistemas de tubulação e/ou equipamentos que necessitem ser suportados e que apresentem dilatações térmicas verticais, exercendo uma carga variável ao longo de todo o curso de deslocamento, denominada comercialmente “suporte de mola de carga variável”. Atenciosamente, Marcos FarnezePresidente Solução de Consulta COSIT nº 98.041/98.042/98.043/98.044/2021 – Classificação – https://bit.ly/3eSoGbW
Solução de Consulta COSIT nº 98.037/ 98.038/98.039/ 98.040/2021 – Classificação

Solução de Consulta COSIT nº 98.037, de 18 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 4418.74.00: Painel mosaico, composto de lâminas de madeira sólida, de dimensões variáveis, esterilizado e envernizado com resina ultravioleta, pronto para revestimento de pisos (pavimentos) e de paredes, em áreas residenciais e comerciais, apresentado em embalagem de dois metros quadrados. Solução de Consulta COSIT nº 98.038, de 18 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 6912.00.00: Nicho de porcelanato, de formato retangular, nas dimensões 64 cm x 11 cm x 34 cm (comprimento x largura x altura), próprio para ser embutido, principalmente, em parede de banheiro e utilizado como porta-objeto, com função utilitária e decorativa. Solução de Consulta COSIT nº 98.039, de 18 de fevereiro de 2021, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 2008.99.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi: Preparação alimentícia para o consumo humano, em forma de palito, composta de mandioca in natura descascada e congelada, cozida a vapor, resfriada, moída e temperada, pré-frita em óleo vegetal, e, posteriormente, congelada para ser embalada em sacos de polietileno e acondicionada em caixas de papelão ondulado, denominada “stick de mandioca”. Solução de Consulta COSIT nº 98.040, de 18 de fevereiro de 2021, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3808.94.19, sem enquadramento nos Ex 01 e 02 da Tipi: Desinfetante para uso geral constituído por água, C12-C16 cloreto de alquilo-benzil-dimetil amônio, álcool etílico, trietileno glicol, fosfato de dipotássio, nitrito de potássio, fosfato de potássio, lauril álcool etoxilado, hidróxido de sódio e gás liquefeito de petróleo, apresentado em embalagem aerossol de 200 g/300 ml, exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias. Atenciosamente, Marcos FarnezePresidente Solução de Consulta COSIT nº 98.037/ 98.038/98.039/ 98.040/2021 – Classificação – https://bit.ly/3r32m1r
Resolução Antidumping para importações brasileiras de vidros planos flotados incolores

A Resolução Gecex nº 160/2021 prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México. Leia a resolução completa
O crédito não-cumulativo de PIS/COFINS sobre estoque de abertura de bens importados

As escolhas de regimes de tributação, no planejamento das empresas, especialmente no final e início de cada ano, sempre geram dúvidas em relação à interpretação da legislação e seus efeitos. Uma delas diz respeito à possibilidade ou não de empresas importadoras-revendedoras de mercadorias reconhecerem crédito não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS em relação ao estoque de abertura de bens importados, no momento em que as empresas migram do regime cumulativo para o regime não-cumulativo das aludidas contribuições. A Receita Federal não aceita a existência de crédito não-cumulativo sobre esse estoque, por entender que ele (supostamente) não estaria previsto nas leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004. Esse entendimento restritivo, vedante do crédito, é indicado na IN RFB 1911, de 11/10/2019, assim como em respostas a consultas fiscais, como na solução de consulta 580 COSIT, de 20/12/2017. Entretanto, a correta interpretação histórica, sistemática, lógica e finalística das citadas leis aponta o direito de crédito das empresas sobre o estoque de abertura de importados. Em vista disso, a empresa-contribuinte que atue com importações de mercadorias precisa se socorrer do Judiciário para buscar o reconhecimento desse crédito, e, em tendo sucesso, aproveitá-lo com segurança. O Judiciário está amadurecendo sua posição em face dessa discussão. Aqui será apresentada uma breve demonstração do caminho interpretativo a ser seguido. O crédito presumido sobre o estoque de bens adquiridos no mercado interno As leis 10.637/2002 e 10.833/2003, quando criaram o regime não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS, com alíquota mais alta do que a do regime cumulativo, porém, com direito a crédito por aquisições, previram também o direito de a pessoa jurídica que migrasse do regime cumulativo para o não-cumulativo, de um ano para outro, pudesse nesse ato apurar um crédito presumido sobre o valor do estoque de abertura de bens adquiridos no mercado interno. Esse crédito presumido sobre estoque no momento de inserção no regime não-cumulativo, serve para que a empresa não seja impactada pela alíquota mais alta (não-cumulativa) de PIS e COFINS, e seja garantida a não-cumulatividade, já que presumivelmente houve tributação na etapa anterior (contribuições pagas pelo fornecedor). O direito foi assegurado pelo art. 11, §3º da lei 10.637/2002 em relação ao PIS; e pelo art. 12, §5º da lei 10.833/2003 em relação à COFINS. Observe-se como foi atribuído esse crédito presumido sobre estoque, na lei 10.833/2003, que reproduz para a COFINS o que já havia sido fixado na lei 10.637/2002 para PIS: “Art. 3º. […] a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I – bens adquiridos para revenda […] §1º. […] o crédito será determinado mediante aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: I – dos itens mencionados nos incisos I […] do caput, adquiridos no mês; […] §3º. O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração [não-cumulativa] […] terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens […] adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País […]. §1º. O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque. […] §5º. A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido […], passar a ser tributada com base no lucro real [regime não-cumulativo de COFINS] […] terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de imposto de renda.” (destaques nossos). Quanto ao cálculo do crédito presumido a ser apurado sobre os bens nacionais em estoque de abertura, conforme previu o art. 3º, §1º da lei 10.833/2003 (acima), seria ele correspondente à alíquota que presumidamente incidiu na operação anterior sobre aqueles bens do estoque (3% de COFINS cumulativa, e 0,65% de PIS cumulativa). Por que as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não previram crédito sobre importados Conforme previu o art. 12 da lei 10.833/2003 (repetido do art. 11 da lei 10.637/2002), o crédito de PIS e COFINS seria apurado somente em relação aos bens em estoque adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, e, não, portanto, de importações. Isso se explica facilmente: na época, ainda não haviam sido criadas PIS e COFINS sobre importações. A criação de PIS e COFINS sobre importações ocorreu somente em 2004, após a EC 42 (19/12/2003) ter atribuído a competência para a União instituir esses tributos sobre importações, e, ao mesmo tempo, mencionar a não-cumulatividade. Com essa base, foi editada a MP 164 de 29/01/2004, convertida em seguida na lei 10.865 (30/04/2004). Portanto, se não existia incidência de PIS e COFINS sobre bens importados em 2002 e 2003, não havia porque bens importados gerarem crédito de PIS e COFINS nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003; mas, com o início da incidência sobre as importações e a previsão constitucional da não-cumulatividade, esse panorama mudou a partir da lei 10.865/2004. A emenda 42/2003 e a lei 10.865/2004: o crédito efetivo sobre importados A EC 42 de 19/12/2003, além de prever a competência da União Federal para instituir as contribuições PIS e COFINS sobre importações (vide art. 149, §2º, II; e art. 195, IV), também passou a prever a não-cumulatividade para as contribuições PIS e COFINS sobre a receita e as importações: “Art. 195. […] § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [sobre a receita]; e IV [sobre importação] do caput, serão não-cumulativas.” O §12 prevê que a lei pode diferenciar os setores da economia, autorizando que a lei defina para alguns o regime de cumulatividade e para outros setores a não-cumulatividade; mas, em qualquer caso, quando a lei prevê o regime não-cumulativo para um setor, não há “meia” não-cumulatividade, porque o §12 é expresso em afirmar que as contribuições “serão não-cumulativas”. Em decorrência da EC 42 foi editada a MP 164, logo convertida na lei 10.865/2004, que instituiu a incidência de PIS e COFINS nas importações. A partir dessa lei foi previsto
Navio da Maersk perde centenas de contêineres no mar

O mega navio porta-contêineres Maersk Eindhoven, com capacidade para 13.100 TEU, bandeira Dinamarca, construído em 2010, tornou-se a última vítima de um boxship no Oceano Pacífico. O acidente ocorreu em 17.02.2021 quando o navio sofreu um blecaute durante a viagem de Xiamen, na China, para Los Angeles, nos Estados Unidos.Pelos relatos iniciais, o acidente ocorreu devido ao mau tempo quando o navio navegava perto do Japão. Autoridades locais informam que a tripulação está segura, a propulsão foi restaurada e o rastreamento da embarcação sugere que o navio deu meia volta e está indo para um porto asiático onde as cargas serão verificadas.A Mediterranean Shipping Co (MSC), parceira da Maersk, afirmou em seu site que, o mau tempo causou a parada do motor do Maersk Eindhoven, que em seguida perdeu centenas de contêineres ao mar e outros restantes a bordo também foram afetados. Este é o sexto incidente relatado de contêineres que caíram no mar desde 30 de novembro de 2020. No mês passado, cerca de 750 contêineres caíram do Maersk Essen, um navio irmão do Maersk Eindhoven, ambos construídos na Hyundai Heavy Industries, também enquanto navegava de Xiamen para Los Angeles. Esse navio foi desviado para o México e está no Porto de Lázaro Cárdenas e agora pronto para levantar âncora e seguir rumo a Los Angeles. O rastreamento de embarcações fornecido pela MarineTraffic mostra as severas condições climáticas que o Maersk Eindhoven encontrou no Oceano Pacífico. Sempre que um acidente marítimo ocorre, desperta atenção para a importância do seguro. Portanto, a orientação permanece: jamais embarque sem seguro.
Portaria ALF/GRU nº 6/2021 – Regulamenta o retorno de Carga equivocadamente entregue/recebida pelo importador.

A Portaria ALF/GRU nº 6, de 4 de fevereiro de 2021, regulamenta o retorno de carga entregue indevidamente ao importador no terminal de carga aérea em GRU. Tal regulamentação é de muita valia, pois permite a devolução de carga em casos por exemplo de troca de etiquetas/volumes na origem, só notado quando do recebimento da carga pelo importador em seu recinto, e que até o momento não tinha previsão legal para devolução. Portaria ALF/GRU nº 6, de 4 de fevereiro de 2021