RESOLUÇÃO GECEX Nº 292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 124, 125, 126, 127, 128 e 129 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 13 de dezembro de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre agosto e outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica alterada para zero por cento, por um período de noventa dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: Art. 2º Fica alterada para zero por cento, por um período de duzentos e setenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: Art. 3º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias. Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor dois dias após a data de sua publicação.

UH nº 002/22 – Elevados os valores das cotas de isenção relativas a compras em lojas francas e a mercadorias trazidas como bagagem acompanhada

Medida já está valendo desde 1º de janeiro de 2022 Com a publicação da Portaria ME nº 15.224, de 31/12/2021, foram elevadas as cotas de isenção para as mercadorias adquiridas em lojas francas (DUTY FREE) por passageiros que ingressam no país por via terrestre, fluvial ou lacustre. Assim como para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima.Compras em lojas francas (DUTY FREE) As mercadorias adquiridas em lojas francas (DUTY FREE), por passageiros que ingressam no país por via terrestre, fluvial ou lacustre, passam a ter o valor da cota de isenção elevado de US$ 300,00 para US$ 500,00, consideram-se os valores em dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda. A cota para as lojas francas de fronteira terrestre, fixada em US$ 300,00 desde 2014, precisou ser readequada após a alteração da cota de lojas francas de Portos e Aeroportos que, em janeiro de 2020, passou de US$ 500,00 para US$ 1.000,00. Mercadorias trazidas como bagagem acompanhada Já para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, o valor de isenção foi dobrado de US$ 500,00 para US$ 1.000,00. A cota de isenção de bagagem para viajantes que chegam ao Brasil por via aérea ou marítima havia sido fixada no valor de U$ 500,00 em 1995, sem sofrer modificação há mais de 26 anos. Entenda As alterações efetuadas buscam readequar os valores até então vigentes minimizando o efeito inflacionário ocorrido em todo o mundo nas últimas décadas e gerando benefícios diretos e imediatos para os viajantes. Os novos valores já estão valendo a partir de 1º de janeiro de 2022.   Fonte: Receita Federal           

DECRETO Nº 10.926, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Decisão CMC 24/19 – Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pelos Estados Partes do Mercosul, em 5 de dezembro de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Decisão CMC 24/19 – Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul foi aprovada pelos Estados Partes do MERCOSUL, em 5 de dezembro de 2019, durante a Cúpula de Bento Gonçalves; Considerando que a Decisão CMC 24/19 busca contribuir para a abertura do mercado brasileiro, por meio da diminuição dos encargos tributários sobre bens que ingressem no território nacional em bagagem acompanhada de viajantes; e Considerando que a Decisão CMC 24/19 visa a elevar para US$ 1.000,00 (mil dólares estadunidenses) o limite de isenção de tributos sobre bagagem acompanhada, D E C R E T A : Art. 1º A Decisão CMC 24/19 – Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pelos Estados Partes do Mercosul, em 5 de dezembro de 2019, durante a Cúpula de Bento Gonçalves, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulino Franco de Carvalho Neto Marcelo Pacheco dos Guaranys MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/19 REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 53/08 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum. Que, para tanto, são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira. Que é necessário atualizar os montantes estabelecidos no inciso 2 do artigo 9° do Anexo da Decisão CMC N° 53/08. O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide: Art. 1º – Substituir o inciso 2 do artigo 9° do Anexo da Decisão CMC N° 53/08 pelo seguinte: “2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite máximo de US$ 1.000 (um mil dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda”. Art. 2º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VI/2020. 3V CMC – Bento Gonçalves, 04/XII/19.

NOVO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO

Fique por dentro das oportunidades e dos desafios Em abril de 2018, o Brasil aprovou o Acordo de Facilitação de Comércio (AFC), que virou o Decreto nº 9.326. O Novo Processo de Importação, que faz parte das medidas adotadas a partir do acordo, está chegando e tudo que ele inclui vem para modificar o cenário de estrutura complexa e burocrática, gestão de risco manual, múltiplos sistemas sem integração, pouco padrão e quase nada de praticidade. Com o Novo Processo de Importação, temos algumas palavras de ordem e, entre as mais importantes, pode-se dizer que estão inteligência e conformidade. Inteligente por se tratar de um processo lógico, que evita repetições desnecessárias devido ao apoio e à boa aplicação da tecnologia. Tão importante e diretamente relacionada, está a conformidade, uma vez que cada etapa e exigência são implementadas para trazer transparência e segurança. Por isso, o NPI é uma mudança não apenas de sistema e operação, mas de cultura, onde a regra é estar com tudo organizado, sistematizado e, claro, correto. Isso é muito bom para as empresas e também torna o trabalho de fiscalização da Receita Federal e órgãos anuentes mais efetivo, já que será mais fácil verificar indícios de riscos ou não conformidade, assim como prová-los. A pergunta que não quer calar: As empresas devem se preocupar mais? Nesse contexto, será então que as empresas devem ficar mais preocupadas e serão penalizadas com mais frequência? Vamos lá: risco não é problema. Problema é não saber dos riscos. Então, vamos evitá-los, certo? Entenda quais são as oportunidades geradas com o Novo Processo de Importação, como são os seus módulos e etapas, e também os desafios que ele traz. Você vai ver que não há segredo, mas é preciso, sim, de atenção, tempo e decisão de fazer tudo da maneira correta. Oportunidades O Novo Processo de Importação traz facilidade, agilidade e eficiência. Ele passa de uma estrutura com múltiplos sistemas para um único e integrado para todos os intervenientes, processos definidos e gestão de risco eletrônica a partir do Portal Único Siscomex. Com isso, gera diversas oportunidades, como: – Menor lead-time de importação; – Redução de custos logísticos, de estoque e armazenagem; – Maior previsibilidade operacional. A principal novidade do NPI é o Catálogo de Produtos integrado à DUIMP (Declaração Única de Importação), inserido no Portal Siscomex. Esse é o módulo no qual as empresas deverão preencher as informações pertinentes aos produtos importados e tem o objetivo de aumentar a qualidade da descrição dos itens com informações organizadas em Atributos, imagens e documentos anexos. Ele deixa o processo mais assertivo e uma vez que um produto é inserido não será preciso repetir o passo cada vez que precisar importá-lo, pois as informações ficam salvas, o que evita retrabalho e tempo desperdiçado com tarefas mais mecânicas ou repetitivas. O Catálogo vai permitir uma padronização das informações através dos Atributos e evita que cada empresa preencha seus dados à sua maneira, como acontece hoje por meio do “campo livre para descrição de mercadorias”. Além do preenchimento da DUIMP, o Catálogo também vai auxiliar no LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos), que irá substituir a atual Licença de Importação. Desafios Quando a gente pensa na evolução e inteligência dos processos, que podem gerar mais oportunidades para as empresas e reduzir indicadores tão importantes, como tempo e custos, devemos lembrar que a mesma lógica precisa ser associada ao trabalho dos órgãos reguladores. Com o uso da inteligência artificial para executar tarefas de fiscalização, o gerenciamento de risco é potencializado. O Catálogo de Produtos, por exemplo, também vai contribuir com o tratamento administrativo dos dados, a fiscalização e a análise de risco. Por isso, uma consequência sobre o Novo Processo de Importação também é certa: ele exigirá um melhor gerenciamento de risco por parte das empresas, que devem ter atenção redobrada. Vale lembrar que: – É fundamental saber descrever e classificar corretamente os itens inseridos no Catálogo de Produtos para evitar multas e atrasos nas importações. – Com a DUIMP, os processos de importação estarão integrados ao Catálogo de Produtos e, uma vez que o produto é incluído ao sistema, não pode ser excluído, apenas alterado. – Todo o histórico das suas transações comerciais estará visível e permitirá uma melhor identificação para efeitos de fiscalização. Sua empresa está preparada? O Novo Processo de Importação traz uma verdadeira mudança para as importações no Brasil acompanharem as tendências internacionais, e com ela oportunidades e desafios. E como você está nesse cenário? Já está com as informações revisadas para inserir no Catálogo? E a integração desses dados com o Portal Único, você já dispõe de uma tecnologia para agilizar esse processo? E os Atributos, você já desenhou um fluxo para o enquadramento dos Atributos aos seus produtos atuais e aos novos produtos que a empresa pode vir a importar? Além de evitar multas e atrasos, esse módulo se tornará uma forte ferramenta de gerenciamento de riscos e compliance. Para ajudar nessa etapa, conte com a equipe da CLIPPER e ganhe segurança, praticidade e garantia de conformidade! META TAGS Catálogo de Produtos, DUIMP, Importação, Novo Processo de Importação, NPI

RESOLUÇÃO GECEX Nº 289, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Decisão Conselho Mercado Comum do Mercosul nº 08/21. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto no 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, 25, de 16 de julho de 2015, 08, de 13 dezembro de 2021, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 189ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º A Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/21, anexa a esta Resolução, será executada e cumprida integralmente em seus termos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê Substituto ANEXO ÚNICO MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/21 BENS DE CAPITAL E BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 05/01, 02/03, 33/03, 34/03, 33/05, 39/05, 40/05, 58/07, 61/07, 58/08, 59/08, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL. CONSIDERANDO: Que é preciso assegurar as condições adequadas para a consolidação e o aperfeiçoamento da União Aduaneira. Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial e industrial que promovam a competitividade da região. Que a política tarifária do MERCOSUL deve favorecer inovações no processo produtivo regional. O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide: Art. 1° – A Argentina e o Brasil poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2028, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações. Art. 2° – O Uruguai poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2029, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Informática e Telecomunicações e, até 31 de dezembro de 2030, para Bens de Capital. Art. 3° – O Paraguai poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2030, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações. Art. 4° – Cada estado parte deverá notificar à Secretaria do MERCOSUL (SM), antes de 31 de janeiro e de 31 de julho de cada ano, os códigos NCM relativos às medidas mencionadas nos artigos 1º a 3º da presente Decisão. A ausência de modificações não eximirá o estado parte de notificar à SM, em tempo e forma, os códigos NCM relativos às medidas enumeradas nos artigos 1º, 2º e 3º da presente Decisão. Os estados partes indicarão, em cada notificação, as modificações eventualmente introduzidas em suas respectivas listas. Art. 5º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Certificado de Origem nas exportações do Brasil

O Certificado de origem é o documento que atesta a origem da mercadoria e pode ser exigido pelo país importador de acordo com o produto. Esse certificado pode ser físico ou digital, nesse segundo caso chamado de COD – Certificado de origem digital. Os dois são compostos pelos mesmos documentos, o que muda é que no digital as assinaturas são feitas de forma online. Em acordos comerciais, o documento certifica que o produto exportado atende todas as normas com o país importador e ainda pode beneficiar o comprador com a redução ou isenção de impostos. Assim, quando o exportador brasileiro utiliza a certificação de origem, torna seu produto mais competitivo em relação a outros países, garantindo acesso preferencial das mercadorias ao mercado externo. Além disso, com a certificação o processo de comercialização tem um tratamento alfandegário especial, o exportador tem a possibilidade de atestar a origem da mercadoria e pode reduzir impostos comerciais. Essa redução de impostos é a vantagem comercial mais significativa, pois em alguns casos pode chegar a 100%. Esses certificados são, geralmente, emitidos pelas federações das indústrias ou associações comerciais e empresariais dos estados brasileiros. A emissão do certificado deve ser feita em cada operação efetuada e cada certificado está vinculado a uma fatura comercial. Uma dica é que todos os certificados de origem, antes de serem enviados aos interessados, sejam aprovados pelo importador e/ou consignatário da carga através de seus respectivos despachantes no exterior para evitar qualquer tipo de falha ou ajuste no documento. Outra dica importante é quanto exportações para América Latina: é comum os importadores da região presumirem que toda mercadoria do Brasil possui certificado de origem e que irão receber benefícios fiscais por isso, porém, nem toda mercadoria oriunda do Brasil tem o certificado. Assim, quanto estiver previsto que não haverá certificação, é muito importante informar no momento da venda/ negociação. Gostou das nossas dicas? Se você ainda tem dúvidas sobre o certificado de origem, entre em contato com a nossa equipe!

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção,de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos emregimes especiais de drawback.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, deredução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback .Art. 2º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atosconcessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembrode 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sidoprorrogados:I – por um ano pela autoridade competente; ouII – na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, e que tenhamtermo no ano de 2021.Parágrafo único. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput serácontado da data do termo das respectivas prorrogações.Art. 3º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especialde drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, emcaráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados:I – por um ano pela autoridade competente; ouII – na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.Parágrafo único. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput serácontado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.Art. 4º A Lei nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensãode tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogadospor um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.” (NR)“Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento detributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Leinº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sidoprorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados,em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.” (NR)Art. 5º Fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.JAIR MESSIAS BOLSONARO

Encerramento das operações com Carnê ATA

Do Contexto 1 Após mais de 5 anos de utilização no território brasileiro, o Carnê ATA deixará deser utilizado como documento aduaneiro apto a amparar operações de admissão e exportaçãotemporárias de bens no País em virtude da ausência de manifestação de interesse por parte dequalquer entidade nacional para ocupar o lugar de associação garantidora e emissora,imprescindível para a continuidade do programa. O compromisso de utilização do Carnê ATA como documento aduaneiro no Brasildecorre da adesão do País, em 2011, à Convenção relativa à Admissão Temporária, conhecidacomo Convenção de Istambul, cujos objetivos são simplificar e harmonizar procedimentosrelativos à admissão e exportação temporárias de bens e, com isso, facilitar e fomentar o comérciointernacional. Em razão da adesão ao acordo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil(RFB) realizou, em 2014, processo seletivo para escolha da entidade que atuaria como associaçãoemissora do Carnê ATA na exportação temporária de bens nacionais e associação garantidorados valores devidos (tributos suspensos e eventuais acréscimos) na admissão temporária de bensestrangeiros amparados por carnês emitidos em outros países, conforme dispõe a Convenção. O processo resultou na escolha da Confederação Nacional da Indústria (CNI), com aqual foi celebrado contrato em 28 de junho de 2016, pelo prazo de vigência de 5 (cinco) anos. Findo este prazo em 30 de junho de 2021 e considerando a impossibilidade daconclusão de novo processo seletivo em tempo, foi celebrado termo aditivo entre RFB e CNI, a fimde que a prestação de serviços fosse estendida até 31 de dezembro de 2021. O novo processo seletivo realizou duas sessões públicas, sendo a primeira no dia 17de setembro e a segunda no dia 5 de novembro de 2021, para o recebimento de propostas deentidades interessadas em atuar como emissora e garantidora do Carnê ATA. Contudo, ambasforam desertas. Considerando que a associação garantidora/emissora é figura basilar da Convençãode Istambul para a manutenção da sistemática do Carnê ATA e que não haverá entidadeexercendo esse papel no Brasil a partir de 1º de janeiro de 2022, as operações amparadas peloCarnê ATA serão descontinuadas a partir desta data.Documento nato-digital(Fl. 2 da Nota Diexp/Coana nº 0.120, de 26 de novembro de 2021.)Dos Resultados A partir da data da celebração do contrato com a CNI, entraram efetivamente emoperação as admissões temporárias amparadas pelo Carnê ATA, cujos procedimentos já estavamdisciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016. Em seguida, a partirda publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016, foi a vez dasexportações temporárias. Mais recentemente, tais normas foram substituídas pela InstruçãoNormativa RFB nº 2.036, de 24 de junho de 2021. No período de maio de 2016 a setembro de 2021, foram emitidos 1.017 (mil edezessete) Carnês ATA, amparando operações de aproximadamente US$ 39.880.993,62 (trinta enove milhões oitocentos e oitenta mil novecentos e noventa e três dólares e sessenta e doiscentavos), segundo dados obtidos do sistema de emissão de Carnês ATA da CNI. Por outro lado, entre setembro de 2019 e setembro de 2021, período em que osdados das operações passaram a ser disponibilizados em sistema interno da RFB, foram admitidosno País, aproximadamente, 1.085 (mil e oitenta e cinco) Carnês ATA, que serviram de base para aadmissão temporária de 84.470 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta) bens. As operações foram realizadas com os mais diversos países, como Alemanha,Portugal, França, Chile e Estados Unidos, e envolveram, principalmente, materiais profissionais(49%), bens destinados a feiras, exposições e congressos (23,6%), e amostras comerciais (15,8%),estas somente na exportação temporária. Destaque-se que o Carnê ATA foi majoritariamente utilizado por viajantes, compouca expressão para bens transportados na condição de carga.Dos Desdobramentos A partir de 1º de janeiro de 2022, não haverá mais uma associação garantidoranacional responsável pelo montante das obrigações devidas (tributos suspensos e encargos) emcaso de descumprimento do regime. Portanto, faz-se necessária as seguintes orientações:Admissões Temporárias: os bens admitidos no País até 31/12/2021 permanecerão com o regimevigente conforme concedido e os respectivos Carnês ATA manterão a garantia do montante dasobrigações devidas (tributos suspensos e encargos) em caso de descumprimento do regimeassegurada pela associação garantidora.Exportações Temporárias: os bens amparados por Carnês ATA emitidos pela CNI deverão ter oregime concedido em outro país membro da Convenção até 31/12/2021 a fim de que a garantiado montante das obrigações devidas relativa ao regime concedido possa ser assegurada pelaassociação garantidora. É imprescindível que o bem tenha o regime de admissão temporáriaconcedido no outro país até essa data, não sendo suficiente a emissão do Carnê ATA e a concessãodo regime de exportação temporária no Brasil. Documento nato-digital (Fl. 3 da Nota Diexp/Coana nº 0.120, de 26 de novembro de 2021.)Extinção da aplicação do regime: os Carnês ATA relativos a admissões e exportações temporáriasconcedidas até 31/12/2021 permanecerão sendo aceitos para a realização da extinção daaplicação do regime, observados o prazo de vigência inicialmente concedido e os procedimentosestabelecidos na norma específica.Prorrogação do regime: na hipótese em que se fizer necessária a prorrogação do prazo de vigênciado regime, é preciso que isso seja realizado no país de admissão do bem, com as devidasanotações no Carnê ATA de Substituição, até 31/12/2021 a fim de que se mantenha assegurada agarantia dos valores devidos pela associação garantidora.Segunda Via do Carnê ATA: permanece válida a emissão de segunda via do Carnê ATA após31/12/2021 quando se fizer necessária, desde que referente a regimes concedidos até essa data edurante o prazo de sua vigência, observados os procedimentos estabelecidos na norma específica.Após 31/12/2021: não é mais cabível a concessão dos regimes de admissão e exportaçãotemporárias ao amparo de Carnê ATA. Em decorrência, a associação garantidora não maisresponde pelos tributos suspensos pela aplicação do regime de admissão temporária ao amparode Carnê ATA no Brasil ou em outro país membro da Convenção após 31/12/2021, ainda que aexportação temporária tenha sido concedida antes desse prazo. Assinatura digitalDÉBORA TELES TOSCANOAuditora-Fiscal da Receita Federal do BrasilDe acordo. Encaminhe-se à Coordenação Operacional Aduaneira. Assinatura digitalDIEDO DE BORBA BARBOSAAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilChefe Substituto da Divisão de Despacho de ExportaçãoDe acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira. Assinatura digitalSÉRGIO GARCIA DA SILVA ALENCARAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilCoordenador Operacional Aduaneiro

Ex-Tarifário prorrogada, com validade até 21/12/2028 para novos pleitos

Foram publicadas recentemente duas decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão superior do MERCOSUL, sobre a prorrogação dos Regimes Especiais de Importação. A Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/21 prevê que o Brasil poderá aplicar alíquota distinta da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações de Bens de Capital (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT). A Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/21, por sua vez, autoriza os países do MERCOSUL a renovarem suas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC). Por aqui, os mecanismos terão suas vigências prorrogadas até 31 de dezembro de 2028. Agora, resta aguardar o Brasil incorporar esta normativa do Mercosul ao seu ordenamento jurídico interno para que a prorrogação seja efetivamente implementada, através de uma publicação no Diário Oficial da União. Mas isso deverá ocorrer em breve.

Resolução Gecex nº 281/2021 – Redução temporária da alíquota do Imposto de Importação

A  Resolução Gecex nº 281, de 9 de dezembro de 2021, Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.  Resolução Gecex nº 281, de 9 de dezembro de 2021*https://www.sindaspcg.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Resolucao-Gecex-no-281-de-9-de-dezembro-de-2021.pdf

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