SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.984, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
A Instrução Normativa RFB Nº 1.984, De 27 De Outubro De 2020, dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. Revoga os normativos que menciona.
Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.
§ 1º Para a contagem do prazo de que trata o caput, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior.
Validade: Art. 47, parágrafo 1º
Até 30/11/2020: 6 Meses contados da habilitação do radar ou da última importação/exportação registrada no Siscomex
A partir de 01/12/2020: 12 Meses contados da habilitação do radar ou da última importação/exportação registrada no Siscomex
Modalidade: Arts. 16 e 17
Até 30/11/2020:
EXPRESSA – Limite para importar até USD 50.000,00 (Semestral)
LIMITADA – Limite para importar até USD 150.000,00 (Semestral)
ILIMITADA – Sem limite para importar
A partir de 01/12/2020:
EXPRESSA – Sem limite para importar – Somente para Empresa constituída como S/A, Empresa pública ou Sociedade de economia mista.
LIMITADA – Limite para importar até USD 50.000,00 (Semestral)
ILIMITADA – Limite para importar até USD 150.000,00 (Semestral)
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